USUCAPIÃO FAMILIAR

 Essa modalidade de aquisição de imóvel é direcionada àqueles que, após período de coabitação, tiveram a residência abandonada pelo ex-companheiro ou ex-cônjuge.

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Para que possa ser requerida perante a Justiça, os seguintes requisitos devem ser observados:

– o casal deve ter vínculo de casamento ou união estável;

– o imóvel precisa ser residencial e de propriedade comum entre o casal, comprovado por matrícula do imóvel em cartório;

– a área do bem deve ser de no máximo 250 m²;

– é necessário que o abandono tenha ocorrido de forma voluntária e não por ação judicial, como crime ou medida protetiva;

– após o abandono pelo cônjuge ou companheiro, o requerente deve exercer a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel por dois anos ou mais;

– o imóvel não pode ser alugado para terceiros durante o período de posse.

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