PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL
A propaganda
eleitoral antecipada (Campanha pré-eleitoral) é aquela realizada antes do período autorizado
pela Lei Eleitoral com o objetivo de apresentar ou promover uma candidatura ou
uma pretensa candidatura, de modo patente ou disfarçado, com ou sem pedido de
votos. A sua realização sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor
de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior.
De acordo com
a norma vigente, não configuram propaganda eleitoral antecipada a cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive pela internet, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos:
i)
a participação de filiados a partidos políticos
ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico;
ii)
a realização de encontros, seminários ou congressos,
em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos
planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
iii)
a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
iv)
a divulgação de atos de parlamentares e de
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
v)
a divulgação de posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais;
vi)
a realização, as expensas de partido político,
de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos
e propostas partidárias; e,
vii)
a campanha de arrecadação prévia de recursos por
meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo
por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos
similares.
Nas sete
hipóteses acima, são permitidas aos candidatos o pedido de apoio político, a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se
pretendem desenvolver, não se aplicando, contudo, aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão.
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