PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL


A propaganda eleitoral antecipada (Campanha pré-eleitoral)  é aquela realizada antes do período autorizado pela Lei Eleitoral com o objetivo de apresentar ou promover uma candidatura ou uma pretensa candidatura, de modo patente ou disfarçado, com ou sem pedido de votos. A sua realização sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
De acordo com a norma vigente, não configuram propaganda eleitoral antecipada a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive pela internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos:
i)                    a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
ii)                   a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
iii)                 a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
iv)                 a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
v)                  a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
vi)                 a realização, as expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e,
vii)               a campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Nas sete hipóteses acima, são permitidas aos candidatos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, não se aplicando, contudo, aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

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