LEI MARIA DA PENHA E SUM 542 DO STJ
(84)98809-3500
Elis S. Turra & Luiz de Almeida
ADVOGADOS
Segundo entendimento do STJ, quando se verificar "o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas" a Ação Penal contra o agressor não dependerá de representação, ou seja, não dependerá da vontade da mulher. Isto quer dizer que, mesmo querendo a mulher retirar a "queixa", o processo prosseguirá até o final sob o comando do Ministério Público.
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Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Precedentes Originários
"[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) "[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013) "[...] o ajuizamento da ação penal nos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico/familiar, independe de representação. [...]" (AgRg no REsp 1339695 GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
Disponível em:STJ
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