"DEMISSÃO" DO PATRÃO
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QUANDO DEMITIR O PATRÃO?
Quando o empregador/patrão não cumpre sua parte do contrato do trabalho, principalmente nas situações elencadas no art. 483 da CLT, como segue:
CLT
Art. 483
– O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado
pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo
manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f) o empregador
ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º
– O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º
– No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º
– Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo.
O mais comum de ocorrer é o patrão deixar de recolher o FGTS ou as contribuições previdenciárias, exigir trabalho em carga horária excessiva, acima das 8h diárias/44h semanais, praticar assédio moral(humilhar em público ou reservadamente), atrasar regularmente o pagamento dos salários, mudar a função do funcionário, quer internamente ou em outras unidades sem aviso ou treinamento prévio.
Verificado o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador/patrão, poderá o empregado ajuizar ação trabalhista pleiteando a chamada rescisão indireta que assegura todos os direitos previstos para a demissão sem justa causa. Neste caso, o trabalhador poderá continuar no emprego até o julgamento final da ação ou, se o ambiente de trabalho já estava ou vier a ficar insuportável, poderá parar de trabalhar ao ajuizar a ação trabalhista e entregar ao patrão a intimação expedida pela Justiça do Trabalho.
Importante destacar a necessidade de provar o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador/patrão. Não basta apenas alegar em juizo. Nesta situação não se inverte o ônus da prova, ou seja, cabe ao trabalhador demonstrar através de provas documentais e/ou testemunhais a violação aos seus direitos trabalhistas.
DIREITOS ASSEGURADOS NA RESCISÃO
INDIRETA
1.Aviso Prévio – art. 487, §4º da CLT
2.Indenização compensatória de 40%
sobre o FGTS
3.Saldo de salário
4.Férias vencidas e/ou
proporcionais + 1/3 constitucional
5.13º Salário integral e/ou proporcional
6.Guias para saque do FGTS
7.Guias do Seguro Desemprego
8.Todas a verbas contratuais não
pagas(Hora Extras e seus reflexos no DSR, 13º salário, férias, aviso prévio,
FGTS).
LUIZ DE ALMEIDA & ELIS S. TURRA
ADVOGADOS
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