LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO. O QUE HÁ DE NOVO?
LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO. O QUE HÁ DE NOVO?
Elis S. Turra & Luiz de Almeida
Advogados
(84)98809-3500
Elis S. Turra & Luiz de Almeida
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QUEM É DIARISTA?
Para quem trabalha até 2(dois) dias
por semana, será considerado diarista.
VÍNCULO DE EMPREGO DO EMPREGADO
DOMÉSTICO: LC 150/2015
Entretanto, fica estabelecido o
vínculo de emprego para todo o trabalhador doméstico "[..] que presta
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,[...]”, por mais
de 2(dois) dias por semana.
HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Art. 1º, §5º, inciso I-
será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o,
das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
Ex: Caso o trabalhador tenha feito 50
horas extras no mês, receberá, junto com o salário, junto com o salário, a
primeiras 40 HE, podendo compensar as outras 10 hora com folgas que deverão ser
tiradas no período máximo de um ano.
Caso as horas extras acima da primeiras 40 HE não sejam compensadas com
folga do período máximo de um ano, serão pagas como Hora Extra quando da
demissão.
Babá, cuidador de idoso, jardineiro permanente, motorista particular em tempo integral, também são empregados domésticos.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será
preferencialmente aos domingos. O empregado doméstico não deverá trabalhar nos
domingos e feriados. Caso seja obrigado ou necessário trabalhar em domingos e
feriados, receberá em dobro , caso não seja compensado, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
REGIME PARCIAL
No máximo 25 horas por semana e
receberá meio salário mínimo. Não pode fazer HE, não pode participar de acordo
para compensação de horas e não pode converter 1/3 de férias. Pode, entretanto,
trabalhar hora suplementares não excedentes a 1(uma) hora por dia, e limitado a
6(seis) horas diárias, mediante acordo escrito entre patrão e empregado.
ESCALA 12/36
É permitida, desde que haja acordo
escrito entre empregador e empregado.
VIAGEM COM A FAMILIA
Ao trabalhador doméstico que viaja a
serviço com a família ou qualquer um dos membros, será devido apenas as horas efetivamente
trabalhadas, devendo as horas extras ser compensadas em folgas futuras e dentro
do período máximo de um ano. Para a
prestação dos serviços na modalidade viagem, deverá ser feito acordo prévio,
por escrito, entre as partes. O valor da hora trabalhada em viagem terá uma
acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, com reflexo na Hora Extra.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Passa a ser obrigatório, sob pena
prevalecer o alegado pelo empregado.
Deverá ser anotada a hora real de chegada e saída, evitando o cartão de
ponto britânico: chegada e saída sempre no mesmo horário.
HORÁRIO PARA REFEIÇÃO
Prevalece o previsto na CLT, sendo
destinado para refeição pelo menos 1(uma) hora e no máximo 2(duas) horas.
Entretanto, será possível reduzir para, no mínimo, 30(trinta minutos) desde que
haja acordo por escrito entre empregador e empregado e a refeição seja
fornecida pela empregador em ambiente adequado, cozinha ou outro espaço
destinado às refeições na própria residência.
A existência do acordo é de extrema importância para a redução para
30(trinta) minutos, sob pena de ser reivindicado, pelo trabalhador, o pagamento
de 1(uma) Hora Extra por supressão do intervalo intrajornada (Súmula 437, do
TST)
EMPREGADO DOMÉSTICO QUE RESIDE NO
LOCAL DO TRABALHO
Neste caso o período para refeição e
repouso poderá ser dividido em até 2 períodos, respeitando o tempo mínimo de
1(uma) hora para cada um e limitado a 4(quatro) horas diárias.
HORA NOTURNA
Para o trabalhador urbano e
doméstico, é considerado trabalho noturno o trabalho realizado entre as 22:00
horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte e a hora é é computada como sendo
de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com adicional de 20%
sobre o valor da hora normal.
INTERVALO INTERJORNADA(de um dia para
o outro)
De um dia para o outro é obrigatório
o descanso correspondente a, no mínimo, 11(onze) horas consecutivas, sob pena
de conversão em horas extras por supressão do intervalo interjornada.
Já quanto aos finais de semana, será
obrigatório o descanso correspondente a, no mínimo 24 horas, sob pena de
conversão em horas extras por supressão do descanso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 4º, LC 150/2015: É facultada a
contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico., para substituir
empregado em férias, tratamento de saúde ou em licença maternidade, no prazo
máximo a 2(dois anos).
FÉRIAS
A interesse do empregador, as férias
do empregado doméstico poderá ser fracionada em dois períodos. É facultado ao
empregado doméstico converter 1/3 de férias em abono pecuniário e o empregador
será obrigado a aceitar.
Elis S. Turra & Luiz de Almeida
Advogados
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