LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO. O QUE HÁ DE NOVO?

LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO. O QUE HÁ DE NOVO?

                                                                           Elis S. Turra & Luiz de Almeida
                                                                                      Advogados
                                                                                       


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QUEM É DIARISTA?

Para quem trabalha até 2(dois) dias por semana, será considerado diarista.

VÍNCULO DE EMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO: LC 150/2015

Entretanto, fica estabelecido o vínculo de emprego para todo o trabalhador doméstico "[..] que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,[...]”, por mais de 2(dois) dias por semana.

HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS

Art. 1º, §5º, inciso  I-  será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
Ex: Caso o trabalhador tenha feito 50 horas extras no mês, receberá, junto com o salário, junto com o salário, a primeiras 40 HE, podendo compensar as outras 10 hora com folgas que deverão ser tiradas no período máximo de um ano.  Caso as horas extras acima da primeiras 40 HE não sejam compensadas com folga do período máximo de um ano, serão pagas como Hora Extra quando da demissão.

Babá, cuidador de idoso, jardineiro permanente, motorista particular em tempo integral, também são empregados domésticos.


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos. O empregado doméstico não deverá trabalhar nos domingos e feriados. Caso seja obrigado ou necessário trabalhar em domingos e feriados, receberá em dobro , caso não seja compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.



REGIME PARCIAL

No máximo 25 horas por semana e receberá meio salário mínimo. Não pode fazer HE, não pode participar de acordo para compensação de horas e não pode converter 1/3 de férias. Pode, entretanto, trabalhar hora suplementares não excedentes a 1(uma) hora por dia, e limitado a 6(seis) horas diárias, mediante acordo escrito entre patrão e empregado.
ESCALA 12/36
É permitida, desde que haja acordo escrito entre empregador e empregado.

VIAGEM COM A FAMILIA

Ao trabalhador doméstico que viaja a serviço com a família ou qualquer um dos membros, será devido apenas as horas efetivamente trabalhadas, devendo as horas extras ser compensadas em folgas futuras e dentro do período máximo de um ano.  Para a prestação dos serviços na modalidade viagem, deverá ser feito acordo prévio, por escrito, entre as partes. O valor da hora trabalhada em viagem terá uma acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, com reflexo na Hora Extra.

CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Passa a ser obrigatório, sob pena prevalecer o alegado pelo empregado.  Deverá ser anotada a hora real de chegada e saída, evitando o cartão de ponto britânico: chegada e saída sempre no mesmo horário.

HORÁRIO PARA REFEIÇÃO

Prevalece o previsto na CLT, sendo destinado para refeição pelo menos 1(uma) hora e no máximo 2(duas) horas. Entretanto, será possível reduzir para, no mínimo, 30(trinta minutos) desde que haja acordo por escrito entre empregador e empregado e a refeição seja fornecida pela empregador em ambiente adequado, cozinha ou outro espaço destinado às refeições na própria residência.  A existência do acordo é de extrema importância para a redução para 30(trinta) minutos, sob pena de ser reivindicado, pelo trabalhador, o pagamento de 1(uma) Hora Extra por supressão do intervalo intrajornada (Súmula 437, do TST)

EMPREGADO DOMÉSTICO QUE RESIDE NO LOCAL DO TRABALHO

Neste caso o período para refeição e repouso poderá ser dividido em até 2 períodos, respeitando o tempo mínimo de 1(uma) hora para cada um e limitado a 4(quatro) horas diárias.


HORA NOTURNA

Para o trabalhador urbano e doméstico, é considerado trabalho noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte e a hora é é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com adicional de 20% sobre o valor da hora normal.

INTERVALO INTERJORNADA(de um dia para o outro)

De um dia para o outro é obrigatório o descanso correspondente a, no mínimo, 11(onze) horas consecutivas, sob pena de conversão em horas extras por supressão do intervalo interjornada.
Já quanto aos finais de semana, será obrigatório o descanso correspondente a, no mínimo 24 horas, sob pena de conversão em horas extras por supressão do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 4º, LC 150/2015: É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico., para substituir empregado em férias, tratamento de saúde ou em licença maternidade, no prazo máximo a 2(dois anos).

FÉRIAS


A interesse do empregador, as férias do empregado doméstico poderá ser fracionada em dois períodos. É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 de férias em abono pecuniário e o empregador será obrigado a aceitar.

                                                                                       Elis S. Turra & Luiz de Almeida
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