CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
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"DECISÃO
Matéria disponível no site do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quando-houver-vaga-ou-terceirizado,-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomea%C3%A7%C3%A3o Acessado em 21 jul 2015, às 19:25h
Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em
cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o
surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de
convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em
concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o
cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o
candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso
público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a
contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de
topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada),
rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o
direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da
relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros
três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima
(já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a
relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a
existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número
de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em
momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de
validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que,
aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de
preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo
Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas
especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que,
apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento
entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura
menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a
administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital,
fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto
e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente
surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se
nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos
aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à
confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o
surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no
concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no
referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação
temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição
do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação
daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a
mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro
de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e
outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for
para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os
candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos
públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela
administração pública exige a configuração de motivação em que se
demonstre situação
excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses
que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o
impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi
encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.
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