LEI MARIA DA PENHA E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A violência doméstica passou a ser um assunto discutido pela sociedade,
governo e, principalmente entre as próprias mulheres, que antes permaneciam em
sigilo quando agredidas por seus maridos ou parceiros. Hoje em dia, elas buscam
ajuda e começam a perder o medo de denunciar seus agressores. ( Disponível: http://www.vilamulher.com.br/familia/relacionamento/violencia-contra-a-mulher-o-que-fazer-em-caso-de-agressao-14645.html)
A
violência contra mulheres e meninas é uma grave violação dos direitos humanos.
Seu impacto varia entre consequências físicas, sexuais e mentais para mulheres
e meninas, incluindo a morte.( Disponível:
http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/).
Para quem acha que é possível pagar cesta básica
e/ou suspender o processo quando enquadrado na Lei Maria da Penha, é melhor
repensar seus conceitos. O STJ já definiu que não se aplica a suspensão
condicional do processo e tampouco a transação penal quando se trata de crimes
no âmbito da lei Maria da Penha. Veja a íntegra da súmula 536 do STJ:
“A suspensão condicional do processo e a
transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei
Maria da Penha” (HC 173426).
O i. Prof. GS Nucci já afirmou que:
"Crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher não são de menor potencial ofensivo, pouco importando
o quantum da pena, motivo pelo qual não se submetem ao disposto na Lei
9.099/95, afastando, inclusive, o benefício da suspensão condicional do
processo, previsto no art. 89 da referida Lei do JECRIM. Embora severa, a
disposição do art. 41, em comento, é constitucional (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas . 3.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 1147)."
Desta forma, densifica-se a Lei Maria da Penha que
ainda não surtiu o efeitos esperados, ou seja, reduzir a agressão às mulheres.
Elis S. Turra & Luiz de Almeida
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