INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - Parte 2
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - Parte 2
Caros amigos, dando continuidade aos esclarecimentos sobre a matéria, trataremos nesta parte 2 sobre as consequências do descumprimento, pelo empregador, da concessão do intervalo para refeição e descanso intrajornada, denominado supressão do intervalo intrajornada. Esta orientação é cabível tanto ao empregado quanto ao empregador. Imagine que seu empregador exija que você almoce e retorne ao seu posto de trabalho em menos de 60 minutos, mesmo por poucos minutos, seja 3, 4, 8, 10, 15 minutos a menos. O que acontece neste caso?
O QUE SIGNIFICA
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
(art. 71, caput e §
4º, da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; Súmula 437 do TST; OJ nº 361 da SBDI-1)
Caros amigos, dando continuidade aos esclarecimentos sobre a matéria, trataremos nesta parte 2 sobre as consequências do descumprimento, pelo empregador, da concessão do intervalo para refeição e descanso intrajornada, denominado supressão do intervalo intrajornada. Esta orientação é cabível tanto ao empregado quanto ao empregador. Imagine que seu empregador exija que você almoce e retorne ao seu posto de trabalho em menos de 60 minutos, mesmo por poucos minutos, seja 3, 4, 8, 10, 15 minutos a menos. O que acontece neste caso?
Repetimos: Supressão do
intervalo intrajornada significa que não lhe foi permitido tirar, no mínimo, 1
hora para refeição e descanso. Ocorre quando se exige o retorno ao posto de
trabalho antes de completar a 1 hora “cheia”, ou seja, qualquer redução de
poucos minutos. Ocorre que a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, ou seja, 1(uma) Hora Extra e não apenas daqueles minutos suprimidos. Digamos que você, regularmente/habitualmente é obrigado a usufruir
apenas 50 minutos para refeição e descanso, portanto, 10 minutos a menos da
previsão legal. Neste caso você terá direito a receber 1 Hora Extra inteira,
com o devido acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Fique antenado!
Luiz de Almeida & Elis S. Turra
Advogados
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