DOAÇÕES ÀS ENTIDADES BENEFICENTES

            DOAÇÕES ÀS ENTIDADES BENEFICENTES


            As empresas podem efetuar doações às Entidades Beneficentes de Educação, Saúde ou Assistência Social, sem fins lucrativos, mesmo às não reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, referida na Lei nº9.790/1999, ou como Entidade Beneficente de Assistência Social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo e deduzir suas doações, tanto no Lucro Real como da base de cálculo da CSLL, conforme se depreende da resposta da Receita Federal à Solução de Consulta 110, COSIT, de 28/08/2018, publicada no D.O.U. de 12/09/2018.

DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

            Segundo a Consulta 110 da SRFB, basta que as Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos, beneficiárias,  cumpram [...] as condições previstas no artigo 13, §2º, inciso III, da Lei nº9.249 de 1995, (para que) as doações ali tipificadas sejam dedutíveis na apuração do Lucro Real.

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido)

            Assim também, com aquelas Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos beneficiárias, que cumprem  com [...]as condições previstas no artigo 13, §2º, inciso III, da Lei nº9.249 de 1995, (para que) as doações ali tipificadas sejam dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL.
            Portanto, as empresas comerciais, industriais e de serviços, entre outras, poderão, livremente, efetuar suas doações às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos de sua cidade, beneficiando, assim, sua própria comunidade onde estão inseridos seus funcionários, familiares e demais colaboradores.
            Veja o teor da Lei nº 9.249/1995 Lei nº9.249/1995 que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), bem como da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), e dá outras providências e que autoriza as doações diretamente às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº4.506/1964:
[...]omissis.
§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – omissis.
II – omissis.
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº13.019 Lei nº13.019/2014, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº9.790 Lei nº9.790/1999, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº13.204, de 2015)


LUIZ DE ALMEIDA, OAB/RN 12037, Advogado Tributarista, com “expertise” nas imunidades do 3º Setor e sócio do Escritório Almeida & Turra Advogados Associados, Natal/RN

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