PRISÃO POR ATRASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


           
 

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Cabe prisão pelo atraso de uma única parcela da pensão alimentícia?

Sim, cabe a prisão do devedor da pensão alimentícia por atraso de uma única parcela, desde que esta parcela esteja entre as três últimas devidas.  Vamos tentar esclarecer melhor e, para tanto, vamos imaginar um caso simulado:

                   O devedor da pensão alimentícia não pagou as parcelas relativas aos meses de jan a mai/2015, devendo portanto 5 parcelas. Pagou regularmente as parcelas relativas aos meses de junho e julho. Deixou de pagar a parcela de agosto, quando a ex-esposa entra com a ação de alimentos. Nesta ação ela só poderá exigir a parcela única de agosto/2015, que compõe as três últimas. Ou seja, das três últimas parcelas, duas foram pagas (junho/julho), restando apenas a de agosto. Neste caso, no prazo legal, (72 horas)(art. 733, CPC), cabe ao devedor pagar, provar que já pagou ou JUSTIFICAR o porque não pagou, comprovando ser o débito involuntário e escusável, evitando, assim a prisão civil.    

               Entretanto, o não pagamento da parcela do mês de agosto e seguintes, sem justificativa plausível, levará o devedor á prisão que poderá variar de um a  três meses se a cobrança de alimentos provisionais (art. 733, 1º, CPC) ou de até 60 dias no caso de alimentos definitivos regulamentado pela Lei de Alimentos (Lei nº 478/68) em seu artigo 19. 

          Recomenda-se, portanto, evitar os atrasos indevidos no pagamento de pensão alimentícia para não passar por situação constrangedora como a prisão civil.


               

Obs: No caso sob análise, a parcelas vencidas de jan a mai/2015 deverão ser cobradas através de ação de cobrança ordinária, como outra dívida qualquer, não mais cabendo a prisão civil pelo não pagamento, mas sim a penhora on line de valores mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, seguido de penhora de bens o bastante para assegurar o pagamento do débito.

Veja parte da notícia abordando a matéria.

 " DECISÃO

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
[...]
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Íntegra da notícia disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Atraso-de-uma-s%C3%B3-presta%C3%A7%C3%A3o-entre-as-%C3%BAltimas-tr%C3%AAs-autoriza-pris%C3%A3o-do-devedor-de-alimentos

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