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LUIZ DE ALMEIDA E ELIS S. TURRA

ADVOGADOS

NATAL/RN

Já está em vigor e a partir do mês de maio/2016, os Bancos e demais instituições financeiras passam a informar a Receita Federal toda e qualquer movimentação bancária, de dezembro/2016 em diante e a partir de R$2.000,00(Pagamentos, recebimento, transferências entre contas do mesmo titular, aplicações, etc.).


Com estas informações disponíveis, a Receita Federal passa a fazer o cruzamento de dados com sua declaração de imposto de renda já a partir de 2017, ano base 2016. Portanto, todas os pagamentos e recebimento a partir de R$2.000,00 efetuados deverão constar, com o respectivo CPF do recebedor/pagador, da sua declaração sob pena de ficar retido na malha fina e retardar eventual restituição.

Recomendável, portanto, manter arquivo, ano base 2016, de todas as operações (pagamentos/recebimentos) efetuados através dos sistema bancário e incluí-los na declaração IR/2017.

Veja abaixo o art. 7º da IN 1571/2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, pág. 32)  
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=65746&

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