"DEMISSÃO" DO PATRÃO

   
                                                      (84)98809-3500

QUANDO DEMITIR O PATRÃO? 

           Quando o empregador/patrão não cumpre sua parte do contrato do trabalho, principalmente nas situações elencadas no art. 483 da CLT, como segue:
CLT


Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º  – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º  – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

          O mais comum de ocorrer é o patrão deixar de recolher o FGTS ou as contribuições previdenciárias, exigir trabalho em carga horária excessiva, acima das 8h diárias/44h semanais, praticar assédio moral(humilhar em público ou reservadamente),  atrasar regularmente o pagamento dos salários, mudar a função do funcionário, quer internamente ou em outras unidades sem aviso ou treinamento prévio.

          Verificado o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador/patrão, poderá o empregado ajuizar ação trabalhista pleiteando a chamada rescisão indireta que assegura todos os direitos previstos para a demissão sem justa causa. Neste caso, o trabalhador poderá continuar no emprego até o julgamento final da ação ou, se o ambiente de trabalho já estava ou vier a ficar insuportável, poderá parar de trabalhar ao ajuizar a ação trabalhista e entregar ao patrão a intimação expedida pela Justiça do Trabalho.

         Importante destacar a necessidade de provar o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador/patrão. Não basta apenas alegar em juizo. Nesta situação não se inverte o ônus da prova, ou seja, cabe ao trabalhador demonstrar através de provas documentais e/ou testemunhais a violação aos seus direitos trabalhistas.


DIREITOS ASSEGURADOS NA RESCISÃO INDIRETA

1.Aviso Prévio – art. 487, §4º da CLT
2.Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS
3.Saldo de salário
4.Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3 constitucional
5.13º Salário integral e/ou proporcional
6.Guias para saque do FGTS
7.Guias do Seguro Desemprego
8.Todas a verbas contratuais não pagas(Hora Extras e seus reflexos no DSR, 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS).
 


                                                                                  LUIZ DE ALMEIDA & ELIS S. TURRA
                                                                                                 ADVOGADOS


Comentários

Postagens mais visitadas