INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO-Parte 1

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - Parte 1

(art. 71, caput e § 4º, da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; Súmula 437 do TST; OJ nº 361 da SBDI-1)


Caro amigo trabalhador, entenda o seu direito ao intervalo intrajornada, ou seja, dentro da jornada regular de trabalho para fins de refeição e descanso. Referido intervalo deverá dar-se, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho, dividindo-a em partes iguais ou muito próximo disto.

JORNADA DIÁRIA DE ATÉ 4 HORAS

Para jornada diária de até 4 horas, não há previsão de intervalo para refeição ou repouso, salvo alguma previsão muito específica em lei ou acordo coletivo de trabalho,  entretanto, não se pode proibir intervalos rápidos para atender as necessidades fisiológicas (urinar, por exemplo).

JORNADA DIÁRIA DE ATÉ 6 HORAS

Para jornada diária de trabalho que vai de 4 horas até 6 horas, há a obrigatoriedade de se conceder, pelo patrão, 15 minutos de intervalo para refeição(lanche) e descanso.

JORNADA DIÁRIA ACIMA DE 6 HORAS

Na jornada diária acima de 6 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas, para refeição e descanso.  O intervalo mínimo de 1 hora poderá ser reduzido com autorização do MTb-Ministério do Trabalho e parecer favorável da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Esta redução só será autorizada se a empresa preencher os requisitos no tocante à organização de refeitórios e o funcionário estiver cumprindo jornada regular de trabalho, ou seja, sem prorrogação/hora extras(art. 71, §3º).

Na parte 2 desta matéria, você verá quais são seus direitos caso não lhe seja permitido "tirar a hora cheia" para refeição e descanso. Até lá... e faça uma ótima refeição!

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