INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO-Parte 1
INTERVALO PARA
REFEIÇÃO E DESCANSO - Parte 1
(art. 71, caput e §
4º, da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; Súmula 437 do TST; OJ nº 361 da SBDI-1)
Caro amigo
trabalhador, entenda o seu direito ao intervalo intrajornada, ou seja, dentro
da jornada regular de trabalho para fins de refeição e descanso. Referido
intervalo deverá dar-se, preferencialmente, no meio da jornada de trabalho, dividindo-a
em partes iguais ou muito próximo disto.
JORNADA DIÁRIA DE ATÉ
4 HORAS
Para jornada diária de
até 4 horas, não há previsão de intervalo para refeição ou repouso, salvo
alguma previsão muito específica em lei ou acordo coletivo de trabalho, entretanto, não se pode proibir intervalos
rápidos para atender as necessidades fisiológicas (urinar, por exemplo).
JORNADA DIÁRIA DE ATÉ
6 HORAS
Para jornada diária
de trabalho que vai de 4 horas até 6 horas, há a obrigatoriedade de se
conceder, pelo patrão, 15 minutos de intervalo para refeição(lanche) e
descanso.
JORNADA DIÁRIA ACIMA
DE 6 HORAS
Na jornada diária
acima de 6 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo
1 hora e no máximo de 2 horas, para refeição e descanso. O intervalo mínimo de 1 hora poderá ser
reduzido com autorização do MTb-Ministério do Trabalho e parecer favorável da
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Esta redução só será autorizada
se a empresa preencher os requisitos no tocante à organização de refeitórios e
o funcionário estiver cumprindo jornada regular de trabalho, ou seja, sem
prorrogação/hora extras(art. 71, §3º).
Na parte 2 desta matéria, você verá quais são seus direitos caso não lhe seja permitido "tirar a hora cheia" para refeição e descanso. Até lá... e faça uma ótima refeição!
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